quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Sentença do TST prevê que funcionário poderá continuar na empresa pública após aposentadoria

Despacho recente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu não ser ilegal a continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista. A sentença foi concedida com base no artigo 37 da Constituição Federal (parágrafo 10), que veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas.

O caso julgado pelos ministros do TST se refere aos empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), que foram dispensados após a aposentadoria. Inclusive, a sociedade de economia mista tinha firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à Justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento.

A sentença foi favorável aos empregados, já que a 12ª Região do Tribunal do Trabalho de Santa Catarina entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Com base nesse entendimento, o TRT/SC determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso.

Diante dessa decisão, os trabalhadores impetraram recurso de revista ao TST, sob a alegação de que o despacho do TRT/SC estava equivocado, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT.

A Primeira Turma do TST concluiu que, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme artigo 201 da Constituição. Assim, os ministros deram provimento ao recurso dos trabalhadores, para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Foi restabelecida, em decisão unânime, a sentença de origem. O recurso de revista está registrado no TST pelo seguinte número: RR- 815300-06.2003.5.12.0001.

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