Sentença do TST prevê que funcionário poderá continuar na empresa pública após aposentadoria
Despacho recente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu não ser ilegal a continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista. A sentença foi concedida com base no artigo 37 da Constituição Federal (parágrafo 10), que veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas.
O caso julgado pelos ministros do TST se refere aos empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), que foram dispensados após a aposentadoria. Inclusive, a sociedade de economia mista tinha firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à Justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento.
A sentença foi favorável aos empregados, já que a 12ª Região do Tribunal do Trabalho de Santa Catarina entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Com base nesse entendimento, o TRT/SC determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso.
Diante dessa decisão, os trabalhadores impetraram recurso de revista ao TST, sob a alegação de que o despacho do TRT/SC estava equivocado, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT.
A Primeira Turma do TST concluiu que, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme artigo 201 da Constituição. Assim, os ministros deram provimento ao recurso dos trabalhadores, para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Foi restabelecida, em decisão unânime, a sentença de origem. O recurso de revista está registrado no TST pelo seguinte número: RR- 815300-06.2003.5.12.0001.
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