Breve história dos direitos constitucionais dos trabalhadores
Ter, 28 de Junho de 2011 - 08:23h
Como os direitos trabalhistas foram parar na Constituição Federal
Por Silvia Barbara*
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um dos trinta e quatro direitos assegurados aos trabalhadores que estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
De forma inédita, a Constituição de 88 equiparou os direitos trabalhistas a outros direitos sociais, como saúde, educação, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância.
Isso não foi obra do acaso, mas da ampla mobilização popular nos dois anos de trabalho da Assembleia Nacional Constituinte. O movimento sindical foi um dos grupos mais bem organizados naquele processo.
O DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, órgão suprapartidário mantido por centenas de entidades sindicais, foi responsável pela apresentação de emenda popular sobre os direitos dos trabalhadores.
A emenda, apoiada por todas as centrais sindicais e subscrita por mais de um milhão de assinaturas foi quase que integralmente aprovada e deu origem aos artigos 7º e 8º da Constituição.
Foram incorporados à Constituição: proteção contra a demissão imotivada, férias, adicional noturno, participação nos lucros, fundo de garantia, aposentadoria, entre outros.
Além de se consolidarem como garantia constitucional, alguns desses direitos foram ampliados. As férias passaram a ser pagas com adicional de 1/3; a licença gestante aumentou de 90 para 120 dias; o adicional de hora extra subiu de 20% para 50% e a multa do FGTS na demissão sem justa causa passou de 10% para 40%.
O ponto mais polêmico foi o que garantia estabilidade no emprego, proposta também conhecida como Projeto 1 do Diap, pois já tinha sido lançada em 1984 sob forma de um anteprojeto de lei.
A proposta do Diap chegou a ser aprovada na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores, mas acabou vencida. Mas essa luta criou as bases para uma negociação para fazer da proteção contra a demissão involuntária um direito constitucional (portanto, difícil de ser suprimido), além de aumentar o valor da multa para 40%.
Como resultado, o inciso I da Constituição assegura aos trabalhadores "relação de emprego protegida contra demissão arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória".
Por esse motivo, a multa de 40% do FGTS foi colocada e ainda se encontra nas disposições transitórias da Constituição. Ela deveria existir até que a lei complementar fosse promulgada, o que acabou não acontecendo até hoje.
A mesma coisa ocorreu com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que o Supremo agora poderá regulamentar.
(*) Professora, é diretora da Fepesp (Federação dos Professores do Estado de São Paulo) e colaboradora do Diap
Fonte: Diap
Sou advogado desses trabalhadores que tiveram seus Mandados de Injunção julgados pelo STF, que foram ajuizados através do SINDICATO METABASE DE ITABIRA (Raimundo, Jonas e José Geraldo) e da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA VALE EM SERGIPE (Luiz Vieira), e tenho acompanhado as repercussões do julgamento.
ResponderExcluirDesde a sessão do Supremo Tribunal Federal já começaram a aparecer na mídia as manifestações do Patronato, em tom ad terrorem, afirmando que a tão tardia regulamentação daquele Direito Constitucional irá prejudicar suas margens de lucro.
Apenas para exemplificar, temos :
"O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, considera que qualquer adicional ao piso pago atualmente traria insegurança as negócios e aos próprios trabalhadores, uma vez que as empresas não se planejaram financeiramente para arcar com esse custo."
Passam os tempos, ficam os hábitos. Argumentos semelhantes já eram aventados pela vociferante oposição à Lei do Ventre Livre, prometendo a inevitável ruína da Lavoura Nacional caso fosse proibida a pecuária humana nas senzalas...
Aqui, os fatos são simples :
a) o Aviso Prévio Proporcional é um Direito previsto na Constituição Federal desde 05.10.1988;
b) o Aviso Prévio Proporcional jamais foi regulamentado pelo Congresso Nacional;
c) a Constituição Federal diz : "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais".
O direito ao Aviso Prévio Proporcional jamais pôde ser exercitado por qualquer Trabalhador Brasileiro nestes mais de 22 anos de "vigência parcial" da Constituição Federal, manietada pela falta de regulamentação de muitos de seus dispositivos.
O Aviso Prévio Proporcional foi aprovado em 1988, contra a resistência indignada do "Centrão", que tentou eliminá-lo na votação final em plenário, sendo derrotado pelo expressivo placar de 311 x 76.
Assim, por expressiva votação o Aviso Prévio Proporcional restou incorporado ao Rol de Direitos do Trabalhador.
Trata-se de um Direito Justo e Necessário, em qualquer sociedade em que se pretenda dar um mínimo de Dignidade ao Trabalho e ao Trabalhador.
O mais antigo daqueles meus quatro clientes, o José Geraldo, é empregado especializadíssimo, que passou trinta anos de sua vida trabalhando nas Minas de Itabira (Cauê e Conceição), e que um dia, em 2009, foi posto na rua por conta da "crise" inventada pelo senhor Roger Agnelli, pretexto de que a VALE S/A se "valeu" para despedir os empregados mais velhos, que ganhavam salários mais elevados.
Aí, com 30 anos de casa e 50 anos de idade, o Zé Geraldo de repente foi lançado ao desamparo, sem saber por onde começar, para reconstruir sua vida...
Outro ex-empregado, o Luiz Vieira Santos, da Mina Taquari-Vassouras, em Sergipe (MI 1010), passou quase dois anos desempregado, até arrumar um emprego em uma mina subterrânea no Pará.
Eles - e milhões de brasileiros - são vítimas da OMISSÃO DELIBERADA do Congresso Nacional, que ao longo de mais de 22 anos, jamais se dispôs a regulamentar o Aviso Prévio Proporcional, que seria exatamente o instituto fundamental para impedir que trabalhadores antigos sofressem as desditas que referi acima.
Trata-se só e somente só de fazer cumprir um dispositivo (o Inciso XXI do Artigo 7º) da Constituição Federal que está até hoje "esquecido" pelo Congresso Nacional.
Aliás, esses esquecimentos são sempre "oportunos"...
Afinal, nesses quase 23 anos, também jamais se cuidou de regulamentar a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa", o "crime de retenção salarial", o "adicional de remuneração para atividades penosas", a "proteção em face da automação".
Tampouco jamais foi regulamentado o "Imposto sobre Grandes Fortunas"...
Carlos Cleto (OAB-SE 352-A / OAB-MG 115.576)