quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Justiça do RN condena HSBC a ressarcir cliente por cobrança indevida de tarifas

Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenaram o HSBC pela cobrança indevida na conta-corrente de um cliente. Os juízes determinaram que o banco devolva a capitalização de juros, a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e a taxa de emissão de boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.

O juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró havia julgada a ação de repetição de indébito improcedente. Diante disso, o autor ingressou com uma apelação junto ao TJRN, sob o argumento de que capitalização de juros, efetivada em seu contrato é vedada, ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da taxa de emissão de boleto são ilegais e abusivas.

Diante disso, o autor pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato, o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da taxa de emissão de boleto e a condenação do banco ao reembolso dos valores já cobrados.

Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o Tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação a cobrança da TAC e da Taxa de Emissão de Boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Já em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o art 39, V, e art. 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o Tribunal entendeu que a sentença de 1º grau não merece qualquer alteração, à medida que tal tributo é previsto no art. 153, V, da Constituição Federal.

Em relação aos valores já cobrados, o Tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. (Processo n° 2011.006729-3)

Fonte: Contraf-CUT, com Tribuna do Norte

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