TST condena Bradesco a indenizar bancário que transportava valores
O Bradesco deverá indenizar um ex-empregado por tê-lo exposto a situação de
risco ao utilizá-lo como transportador de valores para a instituição. A
decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou
entendimento da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia negado o
pedido do trabalhador. Agora, o bancário deverá receber indenização de
aproximadamente R$40 mil.
Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança bancária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto.
Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado.
O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador.
Fonte: TST
Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança bancária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto.
Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado.
O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador.
Fonte: TST
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