A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região condenou o Itaú
Unibanco a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-funcionário
que, durante o período no banco, desenvolveu psicose e hoje se encontra
totalmente incapacitado para o trabalho.
O relator da sentença, juiz Fernando Luiz Gonçalves Rio Neto, refutou a argumentação do banco de que a psicose do ex-funcionário não tinha relação com o trabalho. Segundo o juiz, apesar de ser uma doença estrutural, formada na infância, o trabalho pode desencadear a psicose, caso seja um "ambiente hostil, desrespeitoso e inadequado, ou de exigências múltiplas e rigor excessivo quanto ao desempenho diário e cumprimento de metas inatingíveis".
O trabalhador ingressou na instituição, na época Banco Nacional, em 1985 e ficou até 2006, quando foi afastado por doença e posteriormente aposentado por invalidez. Nesse período assumiu grandes responsabilidades na empresa, chegando a exercer função de gerente geral.
Em 1999 começou a apresentar patologias como gastroduodenite erosiva aguda e doença do refluxo gastroesofágico que, segundo relatos médicos, já constituíam prenúncio de estresse. Com o aumento da pressão no banco, o quadro se agravou para "depressões contínuas, tentativas de suicídio e sérios problemas no convívio familiar".
Para o magistrado, o Itaú Unibanco foi negligente com a saúde do empregado. "Houve por parte do banco a negligência em imprimir demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las."
A responsabilidade da empresa, segundo o relator, também se caracteriza por estabelecer um "ambiente de trabalho hostil, em que assumiu os riscos de impingir rigor excessivo e constrangimentos repetitivos e continuados aos empregados, notadamente gerentes".
Assim, o TRT determinou que o Itaú pague ao ex-funcionário R$ 150 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais de R$ 7.212,88 mensais - computada desde 2006, ano do afastamento, até que o reclamante complete 72 anos -, o custeio do plano de saúde e também das despesas médicas comprovadas fora do plano de saúde, no limite de R$ 6.590.
Fonte: Seeb São Paulo com TRT-MG
O relator da sentença, juiz Fernando Luiz Gonçalves Rio Neto, refutou a argumentação do banco de que a psicose do ex-funcionário não tinha relação com o trabalho. Segundo o juiz, apesar de ser uma doença estrutural, formada na infância, o trabalho pode desencadear a psicose, caso seja um "ambiente hostil, desrespeitoso e inadequado, ou de exigências múltiplas e rigor excessivo quanto ao desempenho diário e cumprimento de metas inatingíveis".
O trabalhador ingressou na instituição, na época Banco Nacional, em 1985 e ficou até 2006, quando foi afastado por doença e posteriormente aposentado por invalidez. Nesse período assumiu grandes responsabilidades na empresa, chegando a exercer função de gerente geral.
Em 1999 começou a apresentar patologias como gastroduodenite erosiva aguda e doença do refluxo gastroesofágico que, segundo relatos médicos, já constituíam prenúncio de estresse. Com o aumento da pressão no banco, o quadro se agravou para "depressões contínuas, tentativas de suicídio e sérios problemas no convívio familiar".
Para o magistrado, o Itaú Unibanco foi negligente com a saúde do empregado. "Houve por parte do banco a negligência em imprimir demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las."
A responsabilidade da empresa, segundo o relator, também se caracteriza por estabelecer um "ambiente de trabalho hostil, em que assumiu os riscos de impingir rigor excessivo e constrangimentos repetitivos e continuados aos empregados, notadamente gerentes".
Assim, o TRT determinou que o Itaú pague ao ex-funcionário R$ 150 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais de R$ 7.212,88 mensais - computada desde 2006, ano do afastamento, até que o reclamante complete 72 anos -, o custeio do plano de saúde e também das despesas médicas comprovadas fora do plano de saúde, no limite de R$ 6.590.
Fonte: Seeb São Paulo com TRT-MG
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