TTS
garante tratamento para bancária com LER/Dort sem coparticipação
O Banco do Sergipe foi condenado a custear tratamento de
empregada que, acometida de doença ocupacional, continuou pagando a
coparticipação no plano de saúde para se tratar. A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em decisão unânime, restabeleceu a sentença que
determinou o fim da coparticipação, para que o tratamento fosse integralmente
pago pela instituição financeira.
O plano de saúde era concedido mediante pagamento de
coparticipação. Assim, quando precisava de assistência médica, a trabalhadora
tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador.
Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por
LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao
trabalho), ela teve que passar por tratamento médico por tempo indefinido, com
o pagamento da coparticipação no plano de saúde.
A bancária, então, pediu indenização ao banco, já que a
doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no
exercício de sua função. A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus
argumentos e determinou que a instituição financeira assumisse todas as
despesas com o tratamento.No julgamento de recurso da instituição bancária, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da doença ocupacional.
TST
Contra essa decisão, a bancária interpôs recurso de revista
ao TST, alegando ofensa ao princípio da restituição integral, consagrado nos
artigos 944 e 950 do Código Civil. De acordo com esse princípio, a reparação do
dano deve ser integral, a fim de restaurar, na medida do possível, a situação
da vítima anteriormente ao evento danoso.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou os
argumentos da trabalhadora, pois entendeu que há responsabilidade objetiva da
instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o
princípio da restituição integral deve ser atendido.
"Recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva
pela moléstia que acometeu a trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um
meio ambiente do trabalho sadio e seguro", afirmou.
Para o ministro, o fato de a bancária poder utilizar o plano
de saúde para outras despesas médicas não desobriga a instituição financeira de
reparar integralmente o dano causado. Assim, citando precedente da Oitava Turma
do TST, o relator decidiu pela impossibilidade de se exigir da trabalhadora
ofendida a coparticipação no plano de saúde utilizado para o tratamento de
doença ocupacional.
Fonte: Valor Econômico com os ministros da Fazenda, Guido
Mantega; da Previdência, Garibaldi Alves; e de Relações Institucionais, Ideli
Salvatti.
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